O art. 37, caput, da Constituição Federal
consagra como princípio da Administração Pública a impessoalidade, dispondo em
seu § 1º que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. A Lei Federal nº 6.454 /77 proíbe "em todo o território nacional,
atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta." A inscrição de nome de pessoa viva em bens públicos atenta contra o princípio da
impessoalidade. Mas vejam: Marconi Perillo é o nome que se lê em letras garrafais na fachada do Pronto Socorro Municipal, em Palmeiras de Goiás. Configurada está, nesse caso, o desrespeito a lei e a Constituição. Disciplina, o artigo 4º do referido diploma legal, verbis: "Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio". Portanto, desde a sanção da Lei 6.454 em 24 de outubro de 1977, é vedada tal prática e o nome do Sr. Marconi Perillo não poderia ser atribuido ao Pronto Socorro Municipal de Palmeiras de Goiás. Intriga-me o fato do Ministério Público de Goiás nada ter feito a respeito.
Goiás sem JUSTIÇA, Goiás de merda!
ResponderExcluirNão só o pronto socorro! Aqui tem uma creche com o nome da esposa dele e uma escola com o nome do vice prefeito... isso me deixa intrigado!
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