domingo, 8 de setembro de 2013

DIREITO DE AÇÃO X JUDICIALIZAÇÃO DA OPINIÃO

Consagrado no Inciso XXXV, do Art. 5º da Constituição Federal do Brasil, o Direito de Ação consiste no direito de exigir do Estado a tutela jurisdicional de natureza subjetiva, pública, abstrata e genérica. Não quer dizer, entretanto, que aquele que ingressa no judiciário reclamando tal tutela, tenha, no mérito, tal direito, o que será determinado pelo judiciário, mas mesmo assim, nada impede que ela ingresse em juízo. Quem o faz desemparado pelo direito pode, e deve, ser punido pela litigância de má fé. Direito de ação não se confunde com a ação, propriamente dita. Tem-se o direito de pleitear a ação, mas nem sempre a ação invocada  produz o direito.

Infelizmente, temos assistido o senhor Governador do Estado, Sr. Marconi Perillo, exercendo o direito de ação, exigindo a tutela jurisdicional em matérias controvérsias, dizendo-se vítima de calúnias a ferir-lhe a honra e a moral. Não discuto o direito constitucional que o ampara de recorrer ao judiciário para a garantia do direito que ele supõe ter. Lamentável é ele saber que não o tem e assim mesmo recorrer a tal expediente. Vale-se do direito de ação, para passar a ideia de que tem o direito no mérito da ação. Mas isso quem irá dizer é o judiciário, diriam alguns. Obviamente, mas de uma maneira ou outra, o intento estaria concretizado. Essa judicialização, a busca do judiciário para ações que sequer geram litígios, como é o caso das interpelações, que muitas vezes não há a resposta do réu, traz imbuída um outro objetivo, distinto daquele pleiteado em juízo: a coação! E é nesse diapasão, que está a diferença entre Direito de Ação e Judicialização da Opinião. 
Embora Marconi Ferreira Perillo Júnior tenha o direito de ir ao judiciário, conforme preceito constitucional, entendo que o mesmo carece de ação, na medida em que esse senhor nunca foi, de fato, o destinatário das críticas de milhares de goianos. Marconi Perillo, o homem público,  Governador do Estado, difere daquele que aciona o povo no judiciário. O homem público está sujeito a críticas, muitas até exacerbadas, coloca-se numa vitrine e assume o risco de agradar ou desagradar parcelas da população, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. O cidadão Perillo não é parte para figurar no polo ativo das ações, pois nunca foi ele, o pai, o marido, criticado. Quando esse cidadão invoca para si as críticas dirigidas à instituição Governador do Estado, o faz de maneira a induzir o judiciário ao erro. Litiga de má-fé. A meu ver, o homem Perillo não reúne as condições da ação. Falta-lhe, enquanto pessoa física, a legitimidade. Todos que já foram acionados pela pessoa do Governador, sabem perfeitamente o dano que isso causa: medo, a família em polvorosa, a questão financeira. Portanto, a intenção é o que difere o direito da coação. O estado democrático, embora possa parecer paradoxal, não comporta essa judicialização, cujo objetivo não é outro senão o de calar as vozes dissonantes.

Por Cloves Reges Maia, interpelado por Marconi Ferreira Perillo Júnior, por exprimir sua opinião sobre fatos amplamante divulgados pela mídia local e nacional.

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