quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Os Embargos Infringentes no Julgamento do Mensalão

Por Leonardo Sarmento. Artigo publicado na íntegra no site www.novo.juristas.com.br (http://zip.net/bbkY8c)


...Só seria palatável este caminho caso o objetivo fosse a obtenção da extinção da punibilidade pela prescrição, em absoluta frustração ao "ius puniendi" do Estado e da própria sociedade, que espera por justiça e não por impunidade. Frustrar-se-ia em exato, inclusive, o que o direito moderno busca, que é a efetividade do processo, de forma capital e inexorável.

Some-se outra razão, como se suficiência não já não houvesse, esta de ordem prática, que por dedução lógica já ventilei no presente artigo. Quem julgaria em grau de recurso uma decisão proferida pelo pleno da maior instância jurisdicional do país? O próprio pleno novamente? Revelar-se-ia a meu ver um despautério imaginar a reanálise do mesmo caso, com as mesmas provas, pelos mesmos julgadores, ops, (QUESTÃO!), sendo certo, que ainda assim, não se atenderia ao Pacto São José da Costa Rica (art. 8, 2, h), que exige que a reanálise do mérito se faça em uma instância superior, o que se faz faticamente inviável pelo teto jurisdicional já ter sido alcançado colegiadamente.

A questão trazida com imperatividade no parágrafo anterior é a seguinte: Assumiram novos ministros após a publicação do acórdão, que como se sabe foram indicados pela Presidência da República, vale dizer, interessada no resultado da demanda. Teori e Barroso estariam impedidos, a meu sentir, pelo princípio do juiz natural, mas continuando...

Salienta-se que, o Regimento Interno do STF, art. 333 do RISTF, que data anteriormente a CF/88, previa os embargos infringentes nos casos de procedência da ação penal, desde que houvesse quatro votos favoráveis à tese vencida. Ocorre que, há legislação posterior que discrepa do entendimento esposado no RI, e o art. 22, I, da CF é claro quando proclama que os RI dos Tribunais devem respeito à reserva de Lei Federal. A lei revogadora do art. 333 do RISTF é a Lei 8038/90, que trata especificamente do processamento das ações penais originárias nos Tribunais Superiores, sendo certo, que a partir da CF/88, o RI não pode tratar de matéria estritamente processual, como a previsão de um recurso não previsto em legislação Federal, inovando em matéria de processo. Desta feita, a meu pensar, é forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do recurso de embargos infringentes na seara da decisão plenária do STF.

Faço lembrar que RI é "lei material" e não pode tratar especificamente de processo, para isso há o CPC e o CPP, nos termos do art. 22, I da CRFB. Corrobora esse entendimento uma questão de ordem lógica, pois vejam: Para declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo contrários a CF através de ADI, bastariam 6 votos dos senhores ministros, já para condenar definitivamente um réu, 7 votos não seriam suficientemente capazes pela hipotética existência dos embargos infringentes, a partir da dissidência de 4 votos, o que se revela em clara desproporcionalidade.

Sobre o Autor:
Leonardo Sarmento é Advogado, professor, escritor, cronista e articulista.
Autor do Livro: "A Judicialização da Política e o Estado democrático de Direito".

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