Em manifestação à Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, ajuízada pelo Procurador Geral da República, tendo por objeto a Lei 17.882 de 27 de dezembro de 2012 do Estado de Goiás que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, o Advogado Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams manifestou-se pela procedência do pedido do PGR, aduzindo que a aludida lei deve ser declarada inconstitucional. Segundo o AGU, a lei atacada viola os artigos 37, Inciso II e 144 § 5º da Carta da República, "uma vez que a lei estadual em exame não comete aos policiais militares voluntários exercício de serviços administrativos ou auxiliares, mas atribuições próprias da graduação de soldado de 3a classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, destinadas "à execução de atividades militares de competência estadual, bem como de outras necessárias à proteção e defesa civil da comunidade". Ainda segundo o Advogado Geral "não há razão fática ou jurídica que autorize, exclusivamente no âmbito desse Estado-membro (Goiás), a instituição de critérios diversos dos definidos pelas normas federais para a prestação de serviço voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Para o Advogado Geral da União, "A regra do concurso (Art. 37 Incisos I e II da CF/88), como condição de acesso a cargos e empregos públicos, aplica-se tanto à primeira investidura como proíbe o aproveitamento de servidores em cargos de natureza e grau de complexidade diverso daqueles no quais se deu o ingresso no serviço público". Por derradeiro, Luis Adams ressalta que, "em situações como a retratada na presente ação direta, em que a União e Estado-membro legislaram sobre um mesmo aspecto de determinada matéria, a defesa da constitucionalidade da lei editada por um desses entes implica o reconhecimento da invalidade do ato normativo veiculado pelo outro". O AGU lembrou na sua peça que o Governador de Goiás deixou de prestar as informações solicitadas.
Nenhum comentário :
Postar um comentário