sexta-feira, 30 de maio de 2014

MP questiona constitucionalidade de artigo da lei que criou o Simve

(Texto: Cristina Rosa - Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

O Ministério Público de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade no TJ-GO contra trecho de artigo da Lei Estadual nº 17.882/2012, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve) na Polícia Militar no Corpo de Bombeiros de Goiás. A ação questiona o texto do artigo 2º e dos incisos I a IV do artigo 21, quando trata de “atividades militares de competência estadual”. Até o julgamento final da ação é requerida a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia desses preceitos normativos.

Conforme sustenta o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, a Lei Federal nº 10.029/2000, a mais nova legislação nacional de regras gerais sobre o serviço militar voluntário, delimita, em seu artigo 1º, que esta modalidade poderá ser instituída somente para serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil. Além disso, esta norma está fundamentada no artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa legislativa da União para estabelecer normais gerais de organização das polícias militares e corpos de bombeiros. “É exorbitante abrir as portas para o exercício de atividades militares típicas, a exemplo do policiamento ostensivo, a agentes temporários”, afirmou.

É acrescentado ainda que, para o desempenho de função policial, o que inclui a noção de “atividades militares” típicas, a norma do artigo 122, inciso I, da Constituição do Estado de Goiás, exige, sob a nota de exclusividade, que seja o agente “membro da respectiva carreira”, o que subordina seu processo de seleção à formalidade do concurso público.

“Policiamento ostensivo, com efeito, não passa de atividade militar, a qual, sendo função policial, exige do agente público que a desempenhe o pertencimento aos quadros efetivos (membro da carreira) da Polícia Militar, selecionado, desse modo, em concurso público”, afirma o procurador-geral. 

Conforme requerido na ação, com a declaração conjunta de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do artigo 21, não se poderá mais cogitar policiamento ostensivo ou o desempenho de qualquer outra atividade militar típica por parte dos integrantes do Simve.

2 comentários :

  1. O MPGO age corporativamente para não ver seu nome manchado por ação inconsequente e atentatória ao interesse público. Mas como anteriormente ja discutido mais uma vez provaremos a legalidade e constitucionalidade da Lei federal 4375/64 e da lei . 17882/12. a quem interessar basta ler:http://segurancapublicacomoelae.blogspot.com.br/ a justiça dirá quem tem a razão e realmente se preocupa com o povo.

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    1. Sua tese, enfim, será apreciada no foro competente. Veremos a quem assiste razão.

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