O cidadão comum faz uma grande relação entre a impunidade e as leis, que seriam brandas e protetivas ao deliquente. Mas será? A CF/88, consigna no seu artigo 5º Inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Chamada de presunção de inocência, o dispositivo constitucional tem sido o pretexto para que criminosos, até os confessos, transitem livremente pelas ruas das nossas cidades. Isso choca o povo de bem, que não consegue entender tamanha incoerência da justiça. Quem mata ou rouba, por exemplo, deveria estar preso. Esse é o entendimento do povo que cumpre a lei. Mas a presunção de inocência deve servir de subterfúgio para a impunidade? Creio que não. O dispositivo infraconstitucional, assente no Art. 311 do Código de Processo Penal, aduz que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". As condições para decretação da Prisão Preventiva estão disciplinadas no Art. 312 do mesmo diploma legal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". A meu ver, tendo em vista os preceitos legais citados, falta é vontade de quem aplica as leis. Sabemos que a maioria dos despachos judiciais e decisões interlocutórias são formatadas na antessala dos juízes, são redigidas por assistentes, naquele método do Ctrl-C, Ctrl-V. Da falta de vontade de se julgar com a devida responsabilidade, decorre a sensação de impunidade que vivemos. O Bandido sabe disso e continua a reincidir no crime. O julgamento do mérito, principalmente em casos de roubos e furtos, demora uma eternidade e muitos crimes prescrevem. Portanto, não são as leis que são brandas; os juízes é que não julgam. As condições do Art. 312 - CPP, principalmente "a garantia da ordem pública" e "assegurar a aplicação da lei penal" são muito amplos e subjetivos. Permitiriam a qualquer juiz de boa vontade a manter qualquer deliquente preso até o trânsito em julgado de ação penal condenatória.
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