Publicado em Direito Penal,Direito Processual Penal
O chamado “indiciamento” é o registro administrativo, feito pela polícia, do nome e dos dados de identificação de alguém que, na opinião da polícia, reúne indícios de ter sido o autor do ato criminoso sob investigação.
O Código de Processo Penal, que é a lei geral sobre a investigação e o processo criminal no Brasil, não usa a palavra “indiciamento” em nenhum momento. Usa, porém, o termo “indiciado” algumas vezes, para se referir à pessoa investigada em relação à qual há um certo conjunto de indícios.
Tradicionalmente, integrantes da polícia, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da imprensa têm supervalorizado o indiciamento, pois, na verdade, do ponto de vista do processo penal, esse ato nada significa. Alguém ser indiciado pelo crime “x” não significa nada quanto à acusação que o Ministério Público poderá (ou não) fazer contra ele. O indiciamento policial não gera processo, não obriga o Ministério Público (que pode denunciar outra pessoa ou ninguém) nem, muito menos, o juiz. Em outras palavras, o indiciamento não tem nenhuma consequência processual.
Apenas com indiciamento não se pode dizer que alguém responderá por crime algum. Quem decide se acusará alguém, e por qual crime o fará, é o Ministério Público.
O que gera a instauração de processo criminal é a denúncia do Ministério Público, se recebida pelo juiz. É com o recebimento da denúncia que se inicia o processo criminal. Se o juiz não receber a denúncia, tecnicamente ainda nem haverá processo.
A Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, que teve como finalidade “dispor sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”, mencionou o indiciamento no artigo 2.º, parágrafo 6.º Nele, estabeleceu que o indiciamento é privativo do delegado de polícia, que se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, e que deverá indicar a autoria, a materialidade do crime e suas circunstâncias.
Essa norma legal não alterou em absolutamente nada a irrelevância processual do indiciamento, o qual continua a não vincular a decisão do Ministério Público a respeito da existência de justa causa para oferecer acusação nem a decisão do juiz ao admitir a acusação, por meio do recebimento da denúncia, e ao julgar o mérito da ação penal. Obviamente, a lei nem poderia pretender determinar que o indiciamento interferisse nas competências do Ministério Público e do Poder Judiciário, pois, se o fizesse, seria inconstitucional. Na verdade, a norma não tem reflexo algum sobre a eficiência da investigação criminal, mas possui apenas caráter corporativo, para satisfazer interesses das associações de delegados de polícia.
Ao contrário do objetivo de racionalizar e elevar a eficiência da importante atividade da polícia, aquele parágrafo 6.º gerou mais um ato burocrático e desnecessário, quando impõe ao delegado perder tempo fazendo “análise técnico-jurídica” da necessidade de indiciamento, sem que isso tenha nenhuma consequência para a futura ação penal ou para as demais providências cabíveis ao final da investigação. A experiência mostra que decerto muitos delegados se empolgarão com essa oportunidade e produzirão demorados arrazoados acerca da (in)ocorrência do fato criminoso, com análise da doutrina e da jurisprudência criminais, alguns como se desejassem emular o trabalho do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Isso não é atividade de investigação criminal nem deveria ser, jamais, a prioridade da polícia, que já possui trabalho suficiente e carências materiais e humanas difíceis de suprir mesmo no longo prazo. A criação dessa “justificativa de indiciamento” apenas drenará tempo e energia dos delegados e os afastará de seu relevante trabalho na coordenação policial da investigação de crimes. Além disso, estimulará advogados a impetrar habeas corpus e ajuizar outras ações para retardar o andamento do processo penal, com base nesses inúteis arrazoados.
A irrelevância processual do indiciamento não significa demérito algum para a polícia, cujo trabalho é muito importante e deve ser valorizado. A polícia criminal não precisa do indiciamento para ser importante. Sua relevância está na qualidade do trabalho investigativo.
A imprensa confunde o termo indictment, em inglês com o indiciamento. Não é. Nos Estados Unidos, o indictment equivale à denúncia no Brasil, ou seja, a formalização de acusação contra alguém.
Na prática, o indiciamento policial tem funcionado apenas como estigma social e propaganda dos delegados de polícia, dada sua irrelevância do ponto de vista jurídico.
Artigo Publicado originalmente no Blog de Welington Saraiva http://wsaraiva.wordpress.com/2013/05/30/indiciamento-ato-irrelevante/
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