sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Lei frouxa é uma falácia que privilegia os juízes preguiçosos e inoperantes.

O renomado Advogado Criminalista, Alex Neder, disse certa vez, em entrevista ao site Rota Jurídica, que "não precisamos de Leis novas e sim de aplicar as atuais". Diariamente assistimos policiais militares e civis revoltados com o fato de prenderem o mesmo criminoso por cinco, seis e até dez vezes cometendo os mesmos crimes. O cidadão, leigo, não entende como é possível tal situação. Para o homem de bem, quem comete crimes deve, ou deveria, estar atrás das grades. O sentimento corrente é que "a polícia prende e a justiça solta". Para justificar a inoperância, a falta de vontade e a preguiça de julgar, os juízes dizem que cumprem a lei e que a mesma é frouxa. Ao culparem as leis, o judiciário tenta se desvincular da responsabilidade que é sua por imposição constitucional. Lei frouxa é uma falácia que serve apenas ao criminoso e aos juízes que, por se acharem "deuses", estão muito distante da realidade do país. Noutra ponta, há juízes se ocupando das causas que levaram o indivíduo a cometer o crime e, agindo como assistentes sociais, absolvendo-o sem se ocupar do mérito judicial a que estaria adstrito. Enquanto isso o crime domina a nação. E a culpa é sempre das leis. A polícia enxuga gelo e o cidadão de bem sofre as consequências. O Artigo 312 do Código de Processo Penal prescreve que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Como garantia da ordem pública, subentende-se a manutenção da paz, do sentimento de segurança, da sensação de justiça e a certeza de que a lei é cumprida. Vê-se, portanto, que a lei autoriza sim a segregação do criminoso. E há casos na literatura penal brasileira que corroboram essa constatação. O caso do goleiro Bruno é um deles. Preso no curso das investigações da morte da modelo Elisa Samúdio, Bruno foi preso e mantido encarcerado até o julgamento, sem direito a liberdade provisória, o que também aconteceu com o casal Nardoni, assassinos da garota Isabela Nardoni e com Suzane von Reichthofen. Todos esses condenados cumprem penas em regime fechado e foram impedidos de recorrer em liberdade. Em nenhum desses casos a presunção de inocência, garantia constitucional, foi suficiente para assegurar a liberdade de tais criminosos. Em comum esses casos tiveram uma grande repercussão na mídia. Então seria essa a condição para a aplicação da lei? Parece que sim. Muitas decisões judiciais, e os operadores do direito podem confirmar isso, são formatadas nas antessalas dos magistrados, na base do Ctrl C, Ctrl V. Portanto, quando um conceituado criminalista diz que não precisamos de leis novas e sim aplicar as atuais, ele está repleto de razão. Falta vontade, coragem e disposição de muitos juízes para fundamentarem uma decisão que preserve a sociedade sem ferir o direito do apenado. As leis não são frouxas. A frouxidão está no comportamento dos integrantes do judiciário.

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