O HOMEM PÚBLICO, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O “homem público” assume para
si o risco de, no exercício de seu ofício democrático, desagradar a alguma ou
outra parcela da população, o que não deve ser, de forma alguma, sob pena de
retornarmos a situação análoga à ditadura, entendido como mácula à honra da
pessoa, figura pública. Salvo casos extremos, não há espaço jurídico a ensejar
dano moral ou qualquer outra forma de auferir vantagens, ante declarações
livres e constitucionalmente amparadas de quem quer que seja. De fato: é
impossível agradar a todos.
Na Teoria da Proteção Débil do Homem
Público, colacionamos lição de Antônio Jeová Santos:
“As pessoas sem notoriedade e que não exercem
atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude que aquelas outras
que, por uma razão ou por outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da
sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva
não implica dizer que os homens considerados públicos não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a
proteção tem que ser mais débil.”
Corrobora
tal pensamento o princípio nº 11 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de
Expressão da Organização dos Estados Americanos, literis:
11. Os funcionários públicos estão sujeitos a uma
fiscalização mais rigorosa por parte da sociedade. As leis que penalizam a
expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como
“leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à
informação.
A respeito do homem
público, destacou com propriedade, o eminente Ministro Marco Aurélio, do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de liminar em ação de Mandado de
Segurança:
"O homem público
está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do
modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral. Presta
contas, passo a passo,
aos destinatários dos serviços a serem desenvolvidos, que, com isso, podem
cobrar a necessária eficiência". (STF,
Mandado de Segurança nº 28.755/DF Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 16/04/2010).
O Estado Democrático
de Direito se opõe às monarquias absolutas de direito divino (o rei no
antigo regime pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia
qualquer limitação à ele: "O Estado, sou eu", como
afirmava Luís XIV) e às ditaduras, na qual a autoridade age frequentemente em
violação aos direitos fundamentais.
J.J. Gomes
Canotilho, em sua obra Estado constitucional de direito democrático e social
ambientalmente sustentado, leciona com muita propriedade a respeito do
Estado de Direito, senão vejamos,
verbis:
“Num
Estado de direito o poder não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras
jurídicas que asseguram aos cidadãos segurança, liberdade e igualdade. O Estado
é limitado pelo direito – império da lei – e seu poder político é legitimado
pelo povo – elemento democrático. Nele vigora o princípio da separação de
poderes, não reunindo mais o monarca em torno de si as diversas funções (L’État
c’est moi). Dessarte, percebe-se que no Estado de direito o ordenamento
jurídico-positivo arrima-se em dois axiomas principais: a justiça e a
segurança.”
Quando se restringe a liberdade
de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a
comunidade de receber e debater as informações. Caracteriza-se, assim, que a
liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade. A liberdade de expressão é um direito
fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas, e um requisito para
a existência de uma sociedade democrática.
A divergência de ideias e o
direito de expressar opiniões não podem ser restringidos, para que a verdadeira democracia
possa ser vivenciada.
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