sexta-feira, 30 de agosto de 2013

O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O HOMEM PÚBLICO, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

“homem público” assume para si o risco de, no exercício de seu ofício democrático, desagradar a alguma ou outra parcela da população, o que não deve ser, de forma alguma, sob pena de retornarmos a situação análoga à ditadura, entendido como mácula à honra da pessoa, figura pública. Salvo casos extremos, não há espaço jurídico a ensejar dano moral ou qualquer outra forma de auferir vantagens, ante declarações livres e constitucionalmente amparadas de quem quer que seja. De fato: é impossível agradar a todos.

Na Teoria da Proteção Débil do Homem Público, colacionamos lição de Antônio Jeová Santos:

“As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude que aquelas outras que, por uma razão ou por outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem que ser mais débil.”

Corrobora tal pensamento o princípio nº 11 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos, literis:
11. Os funcionários públicos estão sujeitos a uma fiscalização mais rigorosa por parte da sociedade. As leis que penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

                           A respeito do homem público, destacou com propriedade, o eminente Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de liminar em ação de Mandado de Segurança:

"O homem público está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral. Presta
contas, passo a passo, aos destinatários dos serviços a serem desenvolvidos, que, com isso, podem cobrar a necessária eficiência". (STF, Mandado de Segurança nº 28.755/DF Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 16/04/2010).

O Estado Democrático de Direito se opõe às monarquias absolutas de direito divino (o rei no antigo regime pensava ter recebido seu poder de Deus e, assim, não admitia qualquer limitação à ele: "O Estado, sou eu", como afirmava Luís XIV) e às ditaduras, na qual a autoridade age frequentemente em violação aos direitos fundamentais. 

J.J. Gomes Canotilho, em sua obra Estado constitucional de direito democrático e social ambientalmente sustentado, leciona com muita propriedade a respeito do Estado de Direito, senão vejamos,  verbis:

 “Num Estado de direito o poder não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que asseguram aos cidadãos segurança, liberdade e igualdade. O Estado é limitado pelo direito – império da lei – e seu poder político é legitimado pelo povo – elemento democrático. Nele vigora o princípio da separação de poderes, não reunindo mais o monarca em torno de si as diversas funções (L’État c’est moi). Dessarte, percebe-se que no Estado de direito o ordenamento jurídico-positivo arrima-se em dois axiomas principais: a justiça e a segurança.”


Quando se restringe a liberdade de um indivíduo, não somente o direito deste é atingido, mas também o de toda a comunidade de receber e debater as informações. Caracteriza-se, assim, que a liberdade de expressão atinge o indivíduo e a interação da sociedade. A liberdade de expressão é um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.

A divergência de ideias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos, para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.


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